- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001059-96.2014.5.15.0096, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Pela análise da prova documental (cartões de ponto e instrumentos normativos), o Regional constatou a prestação habitual de horas extras, o que descaracteriza o acordo de compensação, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessa forma, manteve a sentença, a qual considerou inválido o acordo de compensação de jornada, em decorrência das horas extras habituais, e condenou a recorrente ao pagamento de horas extras. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. REFEIÇÃO COMERCIAL. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de vale-refeição, nos termos da norma coletiva, com base nas regras de distribuição do ônus da prova, consignando que, apesar de a reclamada confirmar em contestação o fornecimento de vale-alimentação, não se desvencilhou do encargo de demonstrar eventual fato impeditivo ao direito do reclamante. Nesse contexto, estão incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. PLR. 14º SALÁRIO . O Tribunal Regional, com fundamento no exame da prova produzida, constatou que o reclamante recebia habitualmente a parcela denominada 14º salário, razão pela qual concluiu que detinha natureza jurídica salarial. Incólume o artigo 457 da CLT. No tocante à PLR, o Regional destacou que há a previsão do seu pagamento proporcional na norma coletiva, reputando corretos os valores e reflexos deferidos na sentença. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. MULTA NORMATIVA. A controvérsia não foi solucionada pela ótica das regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, permanecem incólumes os artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Asseverou a Corte a quo que o laudo pericial concluiu que as doenças do reclamante (hérnia umbilical, hérnia inguinal, lesão no ombro esquerdo e ruptura de menisco) têm nexo de causalidade com suas atividades laborais desenvolvidas na reclamada. Destacou também que não houve comprovação de que a reclamada observava todas as normas de segurança do trabalho. No tocante à indenização por danos materiais, a decisão regional reputou à reclamada 75% de responsabilidade pela redução da capacidade laborativa do reclamante. Desse modo, não há falar em violação direta e literal dos arts. 402, 944 e 950 do CC. 6. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO . A Corte a quo utilizou como parâmetros de mensuração do valor indenizatório a extensão do dano, o reconhecimento da culpa da reclamada e a sua capacidade econômica, sopesados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal quanto ao montante indenizatório arbitrado não implica violação do art. 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91 . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . No dia 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, e os juros de mora de 1% ao mês deverão ser reputados válidos , de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e , quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001059-96.2014.5.15.0096. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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