JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-29.2012.5.15.0083

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-29.2012.5.15.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional, Corte soberana na análise de fatos e provas , insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126), consignou que o reclamante abastecia o rebocador e a empilhadeira com gás GLP, uma vez por dia, durante cinco minutos, e concluiu ser devido o adicional de periculosidade, dada a habitualidade da execução da atividade considerada perigosa. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devido o referido adicional se o trabalhador, na execução das suas atividades laborativas, se expõe de forma habitual, ainda que por alguns minutos, ao agente perigoso, hipótese configurada nos autos. Precedente da SDI-1 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333/TST. 2. PDV. COMPENSAÇÃO. O contexto fático-probatório registrado no acórdão recorrido (Súmula nº 126), demonstra que o Regional decidiu em perfeita consonância à OJ nº 356 da SDI-1 desta Corte, ficando inviabilizado o processamento do recurso de revista, quanto ao tópico, nos termos da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO DA PORTARIA AO CODINS. Decisão regional proferida em consonância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 366 e 429. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO DO SALÁRIO-HORA POR NORMA COLETIVA . Diante das consignações traçadas no acórdão regional no sentido de que os DSRs foram definitivamente incorporados ao valor do salário-hora, mesmo depois do prazo de vigência da norma coletiva, não há falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem. Ilesos os dispositivos legais, constitucionais e jurisprudenciais indicados. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001866-29.2012.5.15.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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