- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011606-50.2017.5.03.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à equiparação salarial e à verba representação, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 478 do CPC e 93, IX, da CF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Regional concluiu que não houve identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Nilvane. Demonstrado nos autos que não houve o preenchimento dos requisitos legais a alicerçar o deferimento da equiparação salarial, tem-se por ileso o art. 461 da CLT. 3. VERBA REPRESENTAÇÃO . O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a verba representação não era paga a todos os empregados que exerciam o mesmo cargo do reclamante. Logo, incólume o art. 5º, caput , da CF. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011606-50.2017.5.03.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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