- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-50.2019.5.02.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 450 desta Corte, é devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento da dobra do terço constitucional dos períodos aquisitivos 2014/2015 e 2016/2017. Desse modo , revela-se irrepreensível a decisão da Corte a quo ao concluir que, em havendo o adiantamento do terço constitucional, a reparação diz respeito à dobra relativa ao montante que não foi pago tempestivamente . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000892-50.2019.5.02.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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