- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0020762-07.2015.5.04.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SÚMULA 8/TST. Caso em que a Reclamada reconhece incontroverso o fato de que a documentação que supostamente comprovaria a quilometragem percorrida pela Reclamante fazendo uso de veículo próprio, bem como o pagamento tempestivo das verbas rescisórias foi juntada apenas na fase recursal, sem, contudo, apresentar razão alguma para o enquadramento nas hipóteses permissivas da Súmula 8/TST, quais sejam, justo impedimento ou fato posterior à sentença. Incide a Súmula 8/TST como óbice ao processamento da revista. 3. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Registrando a Corte Regional o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020762-07.2015.5.04.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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