JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-42.2012.5.09.0670

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-42.2012.5.09.0670, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, A, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não comporta conhecimento agravo de instrumento que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, no caso concreto, o óbice previsto no artigo 896, "a", da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. O Tribunal Regional entendeu que a homologação tardia não enseja a incidência da multa do art. 477 da CLT. A decisão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT depende do pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal, e não da homologação tardia do termo de rescisão do contrato. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende o disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-42.2012.5.09.0670. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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