- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0000879-61.2013.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. TEMAS EXAMINADOS COM COMPLETUDE PELA CORTE REGIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas pela parte, necessárias a dirimir a controvérsia, indicando na decisão as razões de seu convencimento, muito embora em sentido oposto ao defendido pela parte recorrente. A Corte a quo não se furtou do exame das teses defensivas levadas a julgamento, tendo se pronunciado de forma completa, inteira e com fundamentos articulados entre si a respeito do tema da condenação solidária ante a verificação da existência de grupo econômico. O inconformismo da parte ora agravante não pode ser confundido com nulidade do acórdão por omissão no exame das matérias a devolvidas em sede de recurso ordinário. III . Não há, assim, que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional ou, por conseguinte, de ofensa aos dispositivos apontados, que possa ensejar a decretação de nulidade do processo. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. MULTA ART. 475-J DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior . II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000879-61.2013.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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