- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000075-79.2016.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE SE CONSUBSTANCIE O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO DA SBDI-1/TST SOBRE O TEMA . A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017. No caso , o acórdão do Regional foi publicado em 29/9/2017 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e a parte recorrente não trouxe a transcrição do trecho relativo aos embargos de declaração. Desse modo, a ausência desse requisito formal impede o conhecimento do recurso de revista quanto ao aspecto, tornando inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . O agravante insiste em alegar a inexistência de grupo econômico, argumentando que "a exploração do mesmo empreendimento (transporte coletivo de ônibus), data vênia, jamais permite a conclusão de que todas as atividades estariam interrelacionadas" . Defende a nulidade do julgado por afronta ao princípio da legalidade. Entretanto, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque a discussão acerca da existência ou não de grupo econômico é matéria afeta à legislação infraconstitucional, razão pela qual está impossibilitada de ser revista nesta fase processual, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, é inviável o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000075-79.2016.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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