- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006303-27.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para fins de estabelecimento da competência originária em ações rescisórias, as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento não substituem o acórdão regional, tendo em vista sua natureza meramente processual. No mesmo sentido é a redação da Súmula 192, IV, do TST. II. No caso dos autos, a parte ré apresenta recurso ordinário renovando as alegações da contestação no sentido de que a competência para processar e julgar originariamente esta ação rescisória seria desta Corte Superior. III. Contudo, verifica-se que , no bojo da ação matriz, a última decisão foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a decisão de inadmissibilidade . IV. Assim, nos termos da Súmula 192, IV, do TST, a competência originária para processar e julgar esta Ação Rescisória é, de fato, do Tribunal Regional, ante a não substituição da decisão rescindenda por esta Corte Superior. Precedentes . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº. 37 do STF que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". II. No caso em exame, a decisão rescindenda deferiu as diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento de que " [...] a integração do abono alterou o valor da remuneração dos empregados sem, no entanto, respeitar percentual proporcional aos vencimentos. Desse modo, o Município recorrido agiu em afronta ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal ". III. Ajuizada ação rescisória pelo Ente Público, o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, por contrariedade à Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Em face dessa decisão, a parte ré interpõe recurso ordinário, pleiteando a manutenção da decisão rescindenda, com os argumentos, em suma, de que " a postura do Município que ao conceder reajustamento lastreado em valores nominais fixos, desrespeitou a determinação contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal ". V. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do referido verbete nº. 37 do STF, consolidou entendimento, nos julgados da SBDI-I e SBDI-II, no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. VI. Assim, estando alinhado com o entendimento firmado por esta Corte Superior, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido, nos termos em que proferidos. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006303-27.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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