- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005496-07.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PARA CONHECER E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula 192, I, do TST que, em regra, se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise rescindir decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte ré apresenta recurso ordinário alegando que a competência para processar e julgar originariamente esta ação rescisória seria desta Corte Superior. III. Todavia, verifica-se que a decisão proferida nessa instância limitou-se a não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de dialética recursal (Súmula 422 do TST). IV. Assim, não havendo substituição do acórdão regional, que efetivamente analisou o mérito da demanda, não há falar em incompetência do Tribunal Regional a quo . V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº. 37 do STF que " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". II. Na hipótese vertente, a decisão rescindenda deferiu as diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento de que " a concessão, por intermédio de leis municipais, de abonos em valores fixos e posterior incorporação à remuneração, representou acréscimo remuneratório considerável para os servidores que percebiam salários mais baixos, em detrimento daqueles com salários maiores, cujo procedimento configurou quebra do princípio da isonomia, resultando, na verdade, em instrumento para mascarar a revisão geral anual dos salários dos servidores a que se refere o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal ". III. Ajuizada ação rescisória pelo Ente Público, o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, por contrariedade à Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal. IV. Em face dessa decisão, a parte ré interpõe recurso ordinário, pleiteando pela manutenção da decisão rescindenda, com os argumentos, em suma, de que " a postura do Município que ao conceder reajustamento lastreado em valores nominais fixos, desrespeitou a determinação contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal ". V. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do referido verbete nº. 37 do STF, consolidou entendimento, em julgados da SBDI-I e SBDI-II, de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos, diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. VI. Assim, estando alinhado com o entendimento firmado por esta Corte Superior, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido, nos termos em que proferidos. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005496-07.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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