JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010951-34.2016.5.15.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0010951-34.2016.5.15.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o v. acórdão recorrido tratou das três indenizações deferidas no presente caso, por danos moral, material e estético, apresentando fundamentos distintos para justificar cada um dos valores arbitrados à reparação. III . A recorrente, no entanto, limitou-se a englobar as teses, os temas e os valores adotados pelo eg. Tribunal Regional, e não apresentou recurso motivado, pois não confrontou os fundamentos da decisão recorrida em relação a cada uma das indenizações com a violação alegada. IV. A parte reclamada descumpriu, assim, o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, visto que o recurso de revista traz fundamentação genérica de ofensa ao art. 944 do Código Civil e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, pois que não impugna especificadamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para cada valor das três indenizações que pretende ver analisadas nesta c. instância superior. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA À VÍTIMA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema oferece transcendência econômica , pois: o Tribunal Regional manteve o valor arbitrado na sentença a título de danos materiais, R$500.000,00, e majorou os valores das indenizações por danos moral e estético para R$20.000,00, cada uma; o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) ou 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). III. O art. 945 do Código Civil dispõe que, " se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade da sua culpa, em confronto com a do autor do dano ". IV. No presente caso, o eg. TRT reconheceu a culpa do empregador porque este negligenciou os seus deveres legais de cautela e legalidade, ao não propiciar ambiente de trabalho seguro e adequado, permitindo que fosse realizada tarefa potencialmente perigosa em condições inseguras, que acabaram por ocasionar o acidente com o uso de equipamento posto à disposição do trabalhador. Concluiu por afastar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, porque " o evento danoso decorreu de conduta culposa da empregadora, que atribuiu ao autor o exercício de tarefa sem treinamento e sem uso de EPI, para proteção ". V. Não há, portanto, falar em violação do art. 945 do Código Civil, uma vez que não se pode atribuir ao ofendido consequências de responsabilidade relacionadas à falta de conhecimento técnico e de fornecimento de equipamentos de proteção que deveriam ter sido ofertados pelo empregador ao atribuir o exercício de atividade desenvolvida com risco para a integridade física do trabalhador. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-34.2016.5.15.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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