JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020171-76.2016.5.04.0261

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0020171-76.2016.5.04.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA EM GRAU LEVE DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA, NA ORDEM DE 2,5% SEGUNDO A TABELA DPVAT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL . INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 3. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos, os temas "responsabilidade civil do empregador - acidente de trabalho - redução da capacidade laborativa - nexo causal - danos morais e estéticos decorrentes" e "pensionamento" não oferecem transcendência econômica , pois, considerando que se trata de recurso interposto por empresa de âmbito nacional, e que o valor atribuído à condenação, nos termos do acórdão regional, foi de R$ 3 0.000,00 , conclui-se que o valor total dos temas devolvidos no recurso não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Não apresentam transcendência jurídica porquanto os temas debatidos não configuram questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Tampouco atendem ao vetor da transcendência social , pois a parte recorrente não logra demonstrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material, no caso concreto, tenha acarretado ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado. Da mesma forma, não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política dos temas em questão. No que tange aos danos morais e estéticos, a questão foi dirimida com fundamento no conjunto probatório dos autos, em especial na prova pericial, a partir da qual foi possível constatar a ocorrência de acidente de trabalho típico nas dependências da empresa recorrente, tendo o laudo pericial concluído que houve sequela em grau leve, permanente e irreversível , e redução da capacidade laborativa. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva (dano, culpa e nexo de causalidade), na forma dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, há o dever de indenizar. Quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais (RS 15.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), a SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido que a sua revisão se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante fixado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. A condenação ao pensionamento respaldou-se nos arts. 949 e 950 do Código Civil, tendo a Corte Regional consignado que faz jus a autora ao pagamento do pensionamento pelo percentual de perda laboral detectado (2,5%) multiplicado pelo número de meses de expectativa de vida (conforme tabela de mortalidade do IBGE aplicável às mulheres à época do acidente), + igual percentual de 13º salário do período, férias com o acréscimo de 1/3 e FGTS, a ser pago em cota única, com a adoção do redutor de 20%. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020171-76.2016.5.04.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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