- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000875-15.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DA LEI PROCESSUAL. QUINQUÊNIOS. SEXTA-PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 5º, § 2º, 24, § 2º, ITEM 1, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese dos autos, no acórdão rescindendo , não se proferiu tese acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, tampouco sobre a violação dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo , tendo-se limitado em estender o direito de percebimento dos quinquênios, previstos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, aos servidores públicos municipais celetistas, tais como o recorrente . III. Assim, estando a decisão recorrida em descompasso com a Súmula nº. 298 do TST, merece reforma o acórdão regional em que se julgou procedente a ação rescisória. Precedentes desta SBDI-II. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000875-15.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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