JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000772-34.2018.5.17.0001

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000772-34.2018.5.17.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Ressalva de entendimento contrário do Relator. Na espécie , restou incontroverso que o reclamante, ao exercer a atividade de motorista, procedeu ao transporte de valores arrecadados na entrega de mercadorias. O Tribunal Regional, ao não reconhecer o ato ilícito da empresa contratante de exigir do empregado o desempenho de atividade de transporte de valores para a qual não fora habilitado, julgando, assim, indevido o direito à reparação por dano moral, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 22.08.2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. Ao condenar, portanto, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000772-34.2018.5.17.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0021651-93.2016.5.04.0001

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 18/09/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, no presente caso, se o empregado que, ao exercer outra função, desempenha a atividade de transporte de valores, sofre lesão a direito da personalidade, caracterizando dano moral e ensejando a responsabilidade civil por conduta ilícita do empregador. A atual jurisprudência d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-47.2022.5.17.0141

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 02/04/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Para tanto, consignou que a prova oral produzida nos autos demonstra que o reclamante efetuava transporte de valores, sem nenhum aparato de segurança, e que esta atribuição não se amolda às …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-65.2018.5.06.0411

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 15/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA ENTREGADOR DE MERCADORIAS. 1 - A Turma Regional registrou que o reclamante transportava diariamente de R$ 9.000,00 a R$ 10.000,00 em dinheiro e cheques, valor que subia para cerca de R$ 15.000,00 nas sextas-feiras e sábados. Consignou também que o reclamante foi vítima de assaltos, conforme b…

Recurso de Revista 0001157-46.2015.5.06.0145

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 10/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. ENTREGADOR DE BEBIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, para a qual não f…

Recurso de Revista 0017346-33.2017.5.16.0022

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 17/11/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o reclamante que exerce a função de motorista, entregando mercadorias, comercializadas pela reclamada, com consequente recebimento de valores dos produtos transpo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.