- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-47.2022.5.17.0141, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. MOTORISTA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Para tanto, consignou que a prova oral produzida nos autos demonstra que o reclamante efetuava transporte de valores, sem nenhum aparato de segurança, e que esta atribuição não se amolda às atividades normais a serem efetuadas no desempenho da função de motorista de caminhão, de modo que houve a submissão do empregado a um risco indevido. Com efeito, o entendimento desta Corte é o de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Óbice da Súmula n° 333 do TST. Incólumes os dispositivos invocados, descabendo cogitar de dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece reforma a decisão regional para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinar que esta permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000165-47.2022.5.17.0141. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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