- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001181-33.2014.5.03.0003, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AGRAVO DE PETIÇÃO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - CABIMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice e critérios e parâmetros próprios aos contratos de natureza securitária. 3. No caso, o TRT não conheceu do agravo de petição patronal, por deserção, diante da inexistência, no seguro garantia judicial apresentado, quando da interposição do apelo, de cláusula com previsão de vigência indeterminada do seguro, bem como pela existência de condicionantes à eventual liberação dos recursos ao Exequente. 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No processo do trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. No caso dos autos, em que pese o agravo de petição do Banco Executado e a publicação do acórdão regional serem anteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, ocorrida em 17/10/19, a apólice apresentada atendeu ao disposto no art. 3º, VII, do citado Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, uma vez que seu prazo de validade é de 3 anos, (de 18/03/19 a 18/03/22). 9. Ainda, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta cláusula de vigência determinada e não expirada, bem como o valor correspondente ao montante total da execução, acrescida de 30% do valor da execução, em observância ao art. 835, § 2º, do CPC, garantindo o juízo. 10. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do art. 899, § 11, da CLT. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do agravo de petição do Banco Reclamado. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001181-33.2014.5.03.0003. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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