JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-57.2015.5.01.0247

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010916-57.2015.5.01.0247, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, e da transcendência jurídica da causa, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA - ART. 899, § 11, DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - CABIMENTO - AGRAVO DE PETIÇÃO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, com cláusula de vigência determinada da apólice. 3. No caso, o TRT, em que pese reconheça que a partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei 13.467/17, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso, não conheceu do agravo de petição, por deserto, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia como substituta do depósito recursal deve ser expedida com prazo de vigência indeterminado ou, pelo menos, esteja condicionada à solução final do processo sem nenhuma outra formalidade, sob pena de não ser considerado meio idôneo para viabilizar o preparo recursal, nem para garantir a efetividade do juízo. Assinalou, assim, que a apólice do seguro tinha vigência até 08/03/24, sem menção à prorrogação de prazo de forma automática, o que inviabiliza a plena garantia da execução . 4. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 5. No processo do trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 6. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 7. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites que o legislador não estatuiu, seja no processo civil, seja no trabalhista, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo TRT, exigência, ademais, contrária ao que dispõe o art. 760 do CC, que prevê a necessidade, para o contrato de seguro, de cláusula com "o início e o fim de sua validade". 8. No caso dos autos, em que pesem o agravo de petição da Executada e a publicação do acórdão regional serem anteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, ocorrida em 17/10/19, a apólice apresentada atendeu ao disposto no art. 3º, VII, do citado Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, uma vez que seu prazo de validade é superior a 3 anos (de 08/03/19 a 08/03/24). 9. Ainda, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta cláusula de vigência determinada e não expirada, bem como o valor correspondente ao montante total da execução, acrescida de 30% do valor da execução, em observância ao art. 835, § 2º, do CPC, garantindo o juízo, no montante de R$ 291.585,49 . 10. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, por violar o art. 5º, LV, da CF, a fim de afastar a deserção do agravo de petição da Executada Recorrente. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010916-57.2015.5.01.0247. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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