JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0016443-92.2016.5.16.0002

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016443-92.2016.5.16.0002, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, legitimidade sindical, horas extras, honorários de sucumbência, assistência judiciária gratuita e execução de parcelas vincendas) que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 174.000,00) que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016443-92.2016.5.16.0002. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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