JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000831-69.2019.5.13.0010

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000831-69.2019.5.13.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional do TRT, indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, julgamento extra petita do Julgador de piso quanto ao adicional de horas extras e natureza implícita do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor total devido pela Demandada (R$ 404.424,95), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo a Empresa Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000831-69.2019.5.13.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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