JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010266-18.2014.5.11.0101

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos 0010266-18.2014.5.11.0101, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou explícita e claramente as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno do Autor, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do 2º Reclamado. Assim, em relação à alegação de que foram produzidas provas que demonstram a inexistência de ação fiscalizadora da Entidade Pública, como contratos, declarações, extrato de conta corrente, confissão etc., este Órgão Julgador fez constar explicitamente do acórdão o fato de que, em primeiro lugar, subjaz a toda a argumentação do Agravante o equivocado pressuposto de que o ônus de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais do contrato de prestação de serviços pertence ao Ente Público, tomador de serviços, e não ao trabalhador. No entanto, conforme já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista do 2º Reclamado, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 760.931. Em segundo lugar, os documentos colacionados pelo Reclamante e referidos no acórdão regional - como contratos administrativos entre a 1ª Reclamada e o Ente Público, recibos de pagamento, extratos de conta corrente etc. - demonstram tão somente a existência de contrato de terceirização entre os Reclamados, a prestação de serviços do Obreiro à entidade pública e, na melhor das hipóteses, a existência de inadimplemento por parte da Empresa prestadora de serviços. Não se demonstra, pelos referidos documentos, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Empresa prestadora decorreu de culpa in vigilando na fiscalização dos serviços pelo Tomador. 3. De mais a mais, os embargos declaratórios não se prestam a elucidar curiosidades abstratas sobre questões jurídicas genéricas das partes. Acerca da questão da ausência de fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte já teve a oportunidade de se manifestar na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, segundo o qual é exigido que " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". In casu , o acórdão embargado mostrou-se completo, na forma do precedente do STF citado acima, enfrentando explicitamente a matéria objeto da controvérsia, tendo consignado o equívoco da Corte Regional consistente na conclusão pela culpa in vigilando da Administração Pública com base tanto na indevida inversão do ônus da prova quanto no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em contrariedade à jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento da ADC/16 e do RE 760.931 . 4. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Autor destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto ao tema nele examinado do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 5. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010266-18.2014.5.11.0101. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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