- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021366-32.2016.5.04.0541, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Esclarece-se que a transcrição do trecho respectivo, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. Com efeito, concluiu-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - , a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. No caso, o Tribunal a quo manteve o julgamento de improcedência da ação de cobrança da contribuição sindical, em razão da ausência de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no artigo 606 da CLT. Contudo, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Ressalta-se, todavia, que a contribuição sindical rural constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT, ante o difícil acesso aos meios de comunicação na zona rural. No caso, não consta do acórdão regional informação a respeito da notificação pessoal do devedor, tampouco ter sido providenciada a publicação em editais de grande circulação, nos termos do artigo 605 da CLT. Nesse contexto, em que pese a desnecessidade de emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a possibilidade da propositura de ação ordinária de cobrança da contribuição sindical rural, inviável o processamento da ação em apreço, em razão da ausência de notificação pessoal do sujeito passivo do tributo. Não subsiste, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 785 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021366-32.2016.5.04.0541. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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