- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000949-09.2019.5.14.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO FORMA DO ARTIGO 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA. FGTS DO PERÍODO IMPRESCRITO DEVIDO. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. Precedentes. No caso dos autos, tendo em vista que o reclamante foi admitido pela Administração Pública Federal em 1º/12/1987, e, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviço ao ente público, não se qualificava como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se, de fato, inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, motivo pelo qual remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Em consequência, o deferimento do pedido do reclamante de pagamento de FGTS não implica em violação dos princípios da legalidade, pois o reclamante nunca deixou de ser regido pela CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000949-09.2019.5.14.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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