JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001023-28.2019.5.20.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0001023-28.2019.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, SEM SUBMISSÃO A CERTAME PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. Precedentes. No caso dos autos, tendo em vista que o reclamante foi admitido pela Administração Pública em 2/4/1984, e, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação de serviço ao ente público, não se qualificava como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput , do ADCT. Com efeito, partindo da premissa de ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se, de fato, inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, motivo pelo qual remanesce a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001023-28.2019.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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