- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0001214-53.2018.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. RECLAMANTE QUE ADERIU A PDI. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRESCRIÇÃO E A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST 1- A decisão monocrática: I- quanto ao tema PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. RECLAMANTE QUE ADERIU A PDI. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", negou seguimento ao agravo de instrumento por considerá-lo desfundamentado nos termos da Súmula nº 422 do TST; e II- negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. RECLAMANTE QUE ADERIU A PDI. PRESCRIÇÃO", pois o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, julgou prejudicada a análise da transcendência. 2- Nas razões do agravo, a parte afirma que se impõe a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, II, do CPC, pois teria transcorrido o prazo de prescrição bienal entre a extinção do contrato de trabalho do reclamante e o ajuizamento da reclamação trabalhista. Aponta ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto à manutenção do plano de saúde do reclamante, a reclamada alega que o "entendimento contido na r. decisão agravada não pode prosperar, pois, o presente feito trata de ação ajuizada por antigo beneficiário de seguro de saúde (plano de saúde) coletivo administrado por terceiro contratado pela Reclamada em regime de co-participação para os seus empregados. O desligamento do Reclamante dos quadros da Agravante deu-se por meio de adesão do mesmo a plano de desligamento, ocasião na qual o Reclamante encontrava-se apto ao trabalho, ou seja, inexistindo qualquer nulidade no ato demissional." Assevera que o reclamante não comprovou a manutenção do contrato com a operadora do plano de saúde, bem como o pagamento integral das mensalidades do plano de saúde, conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, ainda, que o reclamante aderiu espontaneamente ao PDI, razão por que não subsistiria responsabilidade da ex-empregadora pela manutenção de seu plano de saúde. Aduz que, à luz da decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº590.415, o negócio jurídico celebrado com a adesão ao plano de demissão voluntária possui eficácia plena e enseja a quitação liberatória. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos. 3- Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4- Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001214-53.2018.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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