JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101009-66.2018.5.01.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0101009-66.2018.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a Corte Regional se manifestou expressamente em relação às insurgências relativas ao plano de saúde e ao tempo à disposição do empregador. No caso, evidencia-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), sendo que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, mero inconformismo com a decisão proferida pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO PELO PRAZO DE 18 MESES. PREVISÃO EM NORMA DE ADESÃO AO PDV. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS NORTEADORES DO ACÓRDÃO DO TRT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Pela decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como mencionado pela decisão monocrática, a reclamante não impugnou o fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: " a reclamante confessou em depoimento pessoal (ata de ID.4df8252) que pelas normas do PDV, ao qual aderiu, teria direito a permanecer vinculada ao plano de saúde por 18 meses, o que de fato ocorreu ". Acrescente-se que as razões do agravo de instrumento não impugnam o óbice do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no descumprimento do artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS NORTEADORES DO ACÓRDÃO DO TRT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA O ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST Pela decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Como mencionado pela decisão monocrática, a reclamante não impugnou o fundamento jurídico autônomo consignado pelo Colegiado Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja, a ausência de pedido sucessivo de pagamento de horas extras somente pelas viagens. Acrescente-se que as razões do agravo de instrumento não impugnam o óbice do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no descumprimento do artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101009-66.2018.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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