JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001004-63.2016.5.06.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0001004-63.2016.5.06.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO INTERVALO INTRAJORNADA" e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - Extrai-se da decisão monocrática agravada que não há transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO INTERVALO INTRAJORNADA", destacando-se que a parte, em seu recurso de revista, alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ter o TRT ignorado o pleito de análise integral do depoimento de sua testemunha, quanto à supressão parcial do intervalo intrajornada; contudo, no acórdão de recurso ordinário, a Corte ponderou toda a prova oral, consignando que a testemunha do trabalhador confirmou sua tese de supressão da hora intervalar, mas indeferiu o pleito por entender que a prova foi divida e o ônus era do reclamante. 4 - A parte, em seu agravo, apenas sustenta a existência de transcendência política, por contrariedade da Súmula nº 437, I, do TST. Ocorre que referido entendimento sumular trata de intervalo intrajornada, enquanto seu recurso de revista aborda tão-somente a matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional, não versando sobre o mérito atinente à alegada supressão da hora intervalar. Deste modo, eventual contrariedade da súmula pelo acórdão de recurso ordinário não caracteriza a transcendência, quando a matéria uniformizada no verbete não é objeto de insurgência recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001004-63.2016.5.06.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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