- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001135-76.2018.5.09.0863, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . QUESTÃONÃO ABORDADA NORECURSOPRINCIPAL. ÓBICE DA SÚMULA297,II, DO TST . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, o próprio Regional consignou que, " analisando o recurso ordinário apresentado pela embargante [...], não se verifica menção aos questionamentos levantados por ocasião destes embargos", ou seja, a questões suscitadas quanto ao exame da prova testemunhal são inovatórias. Logo, a referida discussão não consta nas razões dorecursoordinário e foi somente abordada em sede de embargos de declaração.Tal circunstância inviabiliza, no particular, o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porquanto incide o óbice da Súmula 297, II, do TST segundo a qual " incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão ." Sendo assim, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a decisão, solucionando as questões que lhe foram postas no recurso principal, não há que se cogitar acerca de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Improcede, pois, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EXTERNO. EMPREGADO QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA ACERCA DA FRUIÇÃO IRREGULAR DA PAUSA INTERVALAR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte no sentido de que, ante as peculiaridades do trabalho externo, pertence ao empregado o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, ainda que o labor realizado seja compatível com o controle de jornada. Precedentes. No caso concreto, a moldura fática traçada no Regional noticia que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a concessão irregular da pausa intervalar, pois sua testemunha comprovou " intervalo de 30min/40min." Além de não haver má aplicação nas regras de distribuição do ônus probatório, o que a agravante busca no tema em exame é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-76.2018.5.09.0863. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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