JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-54.2016.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-54.2016.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR REDUZIDO PELO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA . 1 - No caso concreto não se ignora a gravidade do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora: atraso reiterado no pagamento de salários, atraso no fornecimento de vale-transporte e de vale-alimentação, atraso no pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Também não se ignora que em princípio teria sido drástica a redução do montante da indenização por danos morais coletivos pelo TRT, de R$ 180 mil para R$ 6 mil. Porém, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade: no acórdão recorrido, trecho transcrito, a Corte regional justificou a redução do montante com os fundamentos categóricos de que "a reclamada vem enfrentando dificuldades financeiras, encontrando-se, inclusive, em processo de recuperação judicial, e após minucioso exame dos documentos trazidos pela empresa às f. 1383/1413" . Nada mais. Nesse contexto, não há como seguir no exame dos fatos e provas para saber qual a real capacidade econômica da empresa para suportar o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. 2 - São relevantes as alegações do Ministério Público do Trabalho de que a empresa seria de grande porte, com capital social superior a R$ 4 milhões e faturamento de mais de R$ 80 milhões em 2015, com 64 estabelecimentos, em mais de 7 Estados da Federação. Porém, nada disso consta no acórdão recorrido, trecho transcrito. Nesse contexto, não há como levar em conta os fatos invocados pelo MPT. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas nos 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011132-54.2016.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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