JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-80.2018.5.23.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-80.2018.5.23.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O ente público reclamado requer a reforma da decisão que entendeu configurado o dano moral coletivo, alegando não estarem presentes os elementos configuradores do rebaixamento moral social coletivo. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor, sustentando que o montante já minorado pelo TRT revela-se ainda desproporcional. A Corte a quo manteve a decisão primeva que entendeu configurado o dano moral coletivo, em face do descumprimento de várias normas técnicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, reduzindo, entretanto, de R$ 300.000,00 para R$ 100.000,00 a indenização fixada pela sentença de origem, por considerá-la mais consentânea aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, constata-se que a decisão regional deu-se a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-80.2018.5.23.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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