JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000929-37.2018.5.02.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 1000929-37.2018.5.02.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 4 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 5 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 6 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que o próprio ente público admitiu que não observou a Lei nº 8.666/93 nos dispositivos que disciplinam que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, e, aplicada sanções em caso de descumprimento do contrato pela prestadora de serviços. Consignou que " dispõe os parágrafos 5º e 6º do Art. 219 do Decreto 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/91: ' cabe à tomadora de serviços manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços), as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, as guias de previdência social e guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social com comprovante de entrega' , e, no caso dos autos nada veio nesse sentido ". Consta do acórdão do TRT ainda que o ente público " sequer diligenciou em apresentar peça de resistência ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000929-37.2018.5.02.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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