- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010208-58.2012.5.07.0016, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida no PCS/89 da CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade. A promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação pela chefia imediata, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo, relacionado não só ao desempenho profissional do empregado, como também ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. Logo, a instituição financeira tem discricionariedade em realizar a avaliação e verificar se o trabalhador, destinatário da norma regulamentar, apresenta, ou não, no exercício de suas funções, o mérito que a empresa reconheça como crível a justificar a promoção por mérito. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010208-58.2012.5.07.0016. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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