JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011181-90.2015.5.15.0046

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo 0011181-90.2015.5.15.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. VALOR DO DANO MORAL. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, a delimitação do acórdão regional revela a existência de abuso do poder diretivo praticado pelos superiores e os danos morais gerados pelo quadro de assédio moral sofrido pelo reclamante no ambiente de trabalho. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Tribunal Regional observou a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriqueciento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao manter a condenação no valor de R$10.000,00. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011181-90.2015.5.15.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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