- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0101832-46.2016.5.01.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. BASE DE CÁLCULO ALTERADA PARA ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, VI, DA CF/88. SÚMULA 191, II E III/TST. Na hipótese vertente, é incontroverso que , desde a admissão do Reclamante em junho/2006 até janeiro/2010, a Reclamada utilizava seu salário base como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade . Incontroversa, também, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo Reclamante, de salário base para salário mínimo, a partir de fevereiro de 2010. Com efeito, é certo que, a partir da edição da Súmula Vinculante n. 4/STF passou a vigorar o entendimento de que " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ." Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT . É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF . Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - a teor da Súmula Vinculante n. 4/STF. Contudo , essa não é a discussão diretamente envolvida no presente caso , demandando, em consequência, um tratamento jurídico distinto. A controvérsia, ora envolta, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a modificação perpetrada pela Reclamada na base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao Reclamante e se ofende o direito adquirido . Houve o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário base, até janeiro de 2010, e, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da Empregadora, aderiu ao contrato de trabalho do Autor , na forma do art. 468 da CLT. Nesse sentido, também se indica a Súmula 51/TST - " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Constata-se, portanto, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), com a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, inicialmente composta pelo salário base, passando a ser paga, tendo como parâmetro o salário mínimo . Não podia a Empregadora utilizar-se de outra base de cálculo, vindo a causar prejuízo ao Empregado - apesar da relevância da decisão do STF, utilizada como fundamento para se perpetrar a alteração da base de cálculo do referido adicional. Constata-se, portanto, que houve afronta, pela Reclamada, ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), além do direito adquirido do Reclamante. Nesse cenário, tendo a Empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para o Empregado, a determinação judicial de sua aplicação - com fulcro no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST -, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF . Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101832-46.2016.5.01.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.