- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0011067-46.2019.5.03.0079, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO REGULARMENTE PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O quadro de carreira não é obrigatório, mas, uma vez adotado pelo empregador, deverão ser garantidas aos empregados as promoções alternadas, por merecimento e antiguidade, consoante dispõe o art. 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito de promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Nesse sentido é a OJ Transitória 71 da SDI-1/TST, que é esclarecedora quanto à objetividade da promoção por antiguidade. Por essas razões, fixada a orientação pela SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Na hipótese , contudo , consta do acórdão recorrido que " considerando as normas atinentes ao PCCS/2008, não se verifica incorreção nas progressões por antiguidade concedidas pela ré". Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão que as promoções por antiguidades foram concedidas conforme critérios objetivos constantes no PCCS/2008 , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011067-46.2019.5.03.0079. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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