JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001198-90.2014.5.02.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0001198-90.2014.5.02.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional. Ressalte-se que a transcrição do trecho da sentença não atende aos requisitos do inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001198-90.2014.5.02.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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