- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-07.2018.5.17.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 448, II, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, tem-se que o TST já pacificou entendimento no sentido de que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula/TST nº 448, II). Na hipótese dos autos, não obstante o quadro fático delineado no sentido da existência de um fluxo aproximadamente de 75 pessoas (vestiário) e 60 pessoas (Bloco 3, 2º Andar) no local de trabalho, o TRT de origem proveu o recurso ordinário da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade apenas no período compreendido apenas entre 01/01/2015 (data da entrada em vigor da CCT 2015/2016) e 01/03/2017 (data da dispensa da reclamante). Isto porque, no aludido lapso temporal, convencionou-se por norma coletiva que " o simples fato de o empregado exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais de limpeza predial que realizar a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas já gera o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% (quarenta por cento) do piso da categoria e de 20% (vinte por cento), a todos os demais Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial de contratos comerciais públicos e privados ". Assim, no período não abarcado pela norma coletiva, o acórdão regional apegou-se apenas a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades da reclamante não ensejam o pagamento do adicional insalubridade, muito embora, repita-se, haja o registro fático de que a obreira realizava a limpeza de banheiros com fluxo diário de circulação de aproximadamente 75 pessoas (vestiário) e 60 pessoas (Bloco 3, 2º Andar) . Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST, valendo acrescentar que a introdução do referido item II na Súmula nº 448 foi realizada com o propósito de fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai do verbete sumular, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidas grandes empresas, shoppings, grandes escolas públicas ou particulares, e etc. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000015-07.2018.5.17.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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