JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017514-03.2015.5.16.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0017514-03.2015.5.16.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - VALIDADE - PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR À MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA RESIDUAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 114, I, da Constituição Federal e 87 do CPC de 1973/43 do atual CPC e divergência jurisprudencial). Revela-se presente a transcendência jurídica da causa , ante a possibilidade de reconhecimento de violação direta e literal ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Na hipótese, cabe referir que esta Corte Superior Trabalhista sedimentou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, para as hipóteses envolvendo transposição de regime jurídico, limita-se ao período em que o trabalhador esteve regido pela CLT. Logo, encontra-se superado o debate a respeito. Nessa linha é a Orientação Jurisprudencial 138 da SBDI-1 do TST. No presente caso, o Tribunal Regional, apesar de ter consignado quadro fático que demonstra que a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário ocorreu somente com a edição da Lei Municipal nº 1.593/2015, em 1º/09/2015, na medida em que somente por meio desta lei restou implantada, de forma efetiva, a relação jurídica de natureza estatutária, reformou a sentença que havia determinado que o ente público pagasse o FGTS do período de 1º/11/2014 a 31/08/2015, por concluir pela incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar a presente reclamação trabalhista, incorrendo, assim, em violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017514-03.2015.5.16.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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