JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010305-59.2017.5.15.0081

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0010305-59.2017.5.15.0081, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . acórdão REGIONAL publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA PELO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O exame dos autos revela que, embora o agravo de instrumento tenha sido desprovido em decisão monocrática em razão do óbice da Súmula 126 do TST, a agravante não impugna a motivação exposta pelo Relator. Apenas deduz ponderações genéricas sobre o devido processo legal, ampla defesa e contraditório para, na sequência, afirmar que o apelo foi manejado em consonância com o artigo 896 da CLT. Efetivamente, a generalidade das alegações da parte sequer permitem identificar a controvérsia retratada nos autos. Neste contexto, o agravo interno não logra conhecimento por deixar de atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se o teor restritivo da Súmula nº 422, I, desta Corte. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência do artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010305-59.2017.5.15.0081. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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