JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001346-09.2015.5.10.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Embargos 0001346-09.2015.5.10.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que, "não verificada a violação dos direitos da personalidade, da honra, da dignidade ou da privacidade do Autor pela preterição da nomeação em concurso público por terceirização de atividade-fim, não há como se reconhecer o dever de indenizar". 2. A terceirização de atividade correspondente às atribuições do cargo/emprego público, dentro do prazo de validade de concurso público, configura desvio de finalidade e autoriza, para o candidato aprovado e preterido, o pagamento de indenização por dano moral. 3. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001346-09.2015.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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