- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo Interno 0000925-47.2015.5.14.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada. Concluiu que "no caso em exame a condenação foi embasada no mero inadimplemento e a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte - ressalvado entendimento contrário do relator -, ficou ausente registro factual específico da culpa ' in vigilando' em que teria incorrido a tomadora de serviços". 2. Nas razões de embargos, os reclamantes alegam que, à época do ajuizamento da ação, em 2015, era suficiente o mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços para que o ente público fosse subsidiariamente responsável nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Ocorre que desde 2011, período bastante anterior ao ajuizamento da demanda, o item IV da Súmula 331 desta Corte não mais trata de responsabilidade subsidiária de ente público, razão pela qual ausente contrariedade. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. São formalmente inválidos para cotejo de tese, arestos que não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST. O paradigma remanescente adota a tese de que "o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, porque constatou a omissão do tomador dos serviços na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora como empregadora, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST". Assim, não aborda a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova da conduta culposa. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000925-47.2015.5.14.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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