- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024105-20.2019.5.24.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DAGESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Diante de potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DAGESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O entendimento desta Corte segue no sentido de que o direito à estabilidade da gestanteé norma de ordem pública, irrenunciável, pois visa à proteção do nascituro. Nem mesmo a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. 2. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053, tema 497 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024105-20.2019.5.24.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.