- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000107-79.2013.5.15.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DA RÉ INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHADORA TEMPORÁRIA. REGIME DA LEI N° 6.019/74. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em recurso de revista com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 10, II, b, do ADCT. Agravo regimental conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. TRABALHADORA TEMPORÁRIA. REGIME DA LEI N° 6.019/74. 1. O eg. Tribunal Regional concluiu que a empregada contratada pelo regime de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 não tem direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT e à respectiva indenização em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 2. Em face do escopo da norma constitucional de proteção ao nascituro, muito se debateu sobre a extensão da garantia gestante às situações em que a empregada é contratada para a realização de trabalho temporário, na forma autorizada pela Lei 6.019/74. A própria redação da Súmula 244, III, desta Corte, ao estabelecer que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", ensejou na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as contratações temporárias estariam inseridas no conceito de contrato por tempo determinado . 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão dessa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4. Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu a questão, ao firmar a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias " . 5. A conclusão regional, no sentido de que a empregada não faz jus à garantia constitucional não merece reparo algum, portanto. Recurso de revista da reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000107-79.2013.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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