- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-29.2014.5.15.0119, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA . Diante de má aplicação do art. 10, II, "b" do ADCT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA . A decisão regional que reconhece o direito à estabilidade da trabalhadora gestante contratada por contrato temporário parece violar, por má aplicação, a norma contida no art. 10, II, "b" do ADCT, que não contempla essa modalidade de contratação entre aquelas que fazem jus à estabilidade gestante. Assim, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA . 1. O eg. Tribunal Regional concluiu que a empregada contratada pelo regime de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74 tem direito à estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT e à respectiva indenização em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa. 2. Em face do escopo da norma constitucional de proteção ao nascituro, muito se debateu sobre a extensão da garantia gestante às situações em que a empregada é contratada para a realização de trabalho temporário, na forma autorizada pela Lei 6.019/74. A própria redação da Súmula 244, III, desta Corte, ao estabelecer que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" , ensejou na doutrina e jurisprudência o entendimento de que as contratações temporárias estariam inseridas no conceito de contrato por tempo determinado. 3. Este Relator sempre se posicionou no sentido de ser inviável a extensão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b" do ADCT à trabalhadora contratada por regime temporário, em razão dessa modalidade de contratação apresentar características especiais, destinadas a uma alocação temporária de curta duração, especificamente destinada à substituição de pessoal regular ou para o atendimento de demanda extraordinária de serviço, regulada pela Lei nº 6.019/74, se diferenciando, portanto, dos demais contratos por prazo determinado. 4. Em 18/11/2019, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno desta Corte Superior definiu a questão, ao firmar a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 5. A Corte Regional concluiu que a empregada faz jus à garantia constitucional em afronta ao disposto no art. 10, II, "b" da Constituição Federal, que não inclui as empregadas admitidas por contrato temporário em tal proteção. Recurso de revista conhecido por ofensa (má aplicação) do art. 10, II, "b", do ADCT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010636-29.2014.5.15.0119. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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