- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010261-80.2016.5.03.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. A admissibilidade do recurso de revista em sede de execução de sentença está restrita à demonstração de afronta direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a sentença que determinou os parâmetros para apuração das horas extras, e transitou em julgado sem modificações posteriores, estabeleceu que: " Assim, na apuração, observem-se os seguintes parâmetros de cálculo: as horas efetivamente apuradas nos laudos periciais acostados aos autos, já descontadas as horas de trajeto quitadas; globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); divisor 180 no período de 01/09/2011 a 31/08/2012 e somente quanto às horas prestadas quando do labor na jornada de 06 horas, no turno ininterrupto; divisor 220 ao longo do período não prescrito para o labor prestado na jornada de 08 horas no turno ininterrupto e turno administrativo; o adicional noturno deferido nesta sentença compõe a base de cálculo das horas de trajeto prestadas em horário considerado noturno (OJ nº 97 da SBDI-I, do TST) " (pág. 2809). O v. acórdão regional consignou, ainda, que a própria empresa executada incluiu a verba "subsídio moradia" na base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao INSS e na base de cálculo do FGTS. Portanto, fundamentado o v. acórdão regional e existindo expressa determinação nos autos de que sejam observadas no cálculo das horas extras a globalidade e a evolução salarial dos trabalhadores, nos termos da Súmula 264/TST, não há que se falar em violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010261-80.2016.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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