- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0021139-84.2015.5.04.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Na hipótese , decidiu o Tribunal Regional que "A Orientação Jurisprudencial n. 21 desta SEEx (...) consolida o entendimento de que, uma vez não fixada a base de cálculo da parcela deferida, sua definição deve ocorrer na fase de liquidação, observando-se os parâmetros adotados ao longo do contrato, assim como eventuais majorações reconhecidas por decisão judicial, incluindo aquelas oriundas de processo diverso, como é o caso dos autos. Isso não configura duplicidade de pagamento, ainda mais considerando a dedução de valores procedida na conta. Não é demais salientar que o próprio título exequendo determina a consideração da integralidade das verbas remuneratórias na base de cálculo das horas extras, nos moldes da Súmula n. 264 do TST (ID 5c7ac04, p. 03), razão pela qual não há cogitar de afronta à coisa julgada." Diante do fixado no acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021139-84.2015.5.04.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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