- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0101902-97.2016.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1 . No caso concreto, o eg. TRT negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante e manteve a r. sentença que a condenara de forma subsidiária, tendo em vista a ausência de prova de efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços, conforme se extrai do seguinte trecho: "Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o autor que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a comprovar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Diante da sua aptidão para esta prova necessária, cabia ao ente público realizá-la, o que não fez. Ora, não cuidou a Administração Pública de produzir prova hábil demonstrando medidas eficazes a coibir a transgressão dos direitos trabalhistas. (...) Insta ressaltar que sequer foi juntado pela recorrente aos autos a documentação atinente à licitação com a condenada principal, impossibilitando até mesmo a averiguação da higidez e cumprimento das normas licitatórias. Por derradeiro, tampouco se pode afastar a culpa in eligendo. Desse modo, por qualquer ângulo que se vislumbre, configurada se faz a culpa do recorrente". 2. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 3. Ainda, importante consignar que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a condenação subsidiária da entidade pública pelos haveres trabalhistas reconhecidos, em razão da distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101902-97.2016.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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