- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0101983-12.2017.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1 . No caso concreto, o eg. TRT manteve a r. sentença que condenara subsidiariamente a entidade pública pelos créditos trabalhistas reconhecidos, tendo em vista a ausência de fiscalização efetiva do contrato, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ademais, a 1ª Demandada deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas devidas ao Acionante, dentre outros direitos, o que deveria ter sido apurado e fiscalizado efetivamente pela Petrobrás, como exige o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, não tendo a Petrobrás retido a importância devida à 1ª Ré para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas na vigência do pacto laboral . Assim, ainda que a contratação tivesse o ocorrido por meio de licitação, não teria a 2ª Ré cumprido o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando , descumprindo as determinações contidas na Lei Licitações, pelo que responde de forma subsidiária, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, do Código Civil, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 331, V, do Colendo TST". 2. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 3. Ainda, importante consignar que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente a entidade pública pelos haveres trabalhistas reconhecidos, em razão da prova concreta de ausência de fiscalização, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101983-12.2017.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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