JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101172-80.2016.5.01.0483

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0101172-80.2016.5.01.0483, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai dos seguintes trechos : "Situação tal se afigura patente no caso, já que competia ao recorrente, com base no princípio da aptidão para a produção da prova, a demonstração de que a empresa contratada vinha cumprindo as obrigações trabalhistas que lhe eram inerentes, o que, não tendo sido feito, autoriza a conclusão de que, no mínimo, agiu com culpain vigilando, de modo que a invocação das regras contidas na Lei nº 8.666/93 não resolve a questão. Claro restou que a recorrente não fiscalizava a execução do contrato com a prestadora, que deixou de pagar diversas verbas trabalhistas à reclamante e, conforme salientou o Magistrado na sentença: ' o (sic) segundo reclamada não comprovou a regular fiscalização do cumprimento, por parte da prestadora, da legislação trabalhista. Tanto é assim que o FGTS não era recolhido de forma regular' . (...) Sendo assim, aplicado o princípio da maior aptidão para a prova, respaldado pelo artigo 373, §1º, do CPC/2015, como não existe prova da efetiva fiscalização nos autos, entende-se que o ente público falhou no dever de fiscalizar" . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101172-80.2016.5.01.0483. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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