- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0000100-87.2015.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Em transcrição inserida no julgamento do recurso de revista, o TRT reconheceu a omissão na fiscalização dos serviços sob a afirmação deque foi "desrespeitada pela segunda reclamada a diligência do contrato até o seu término. A tomadora de serviços inobservou o disposto nas alíneas ' b' e ' k' do art. 34, § 5°, da IN n° 3/2009 do MPOG quanto ao cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação ao empregados vinculados ao contrato, o que nestes autos, está consubstanciado pela irregularidade no recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, configurada a culpa no dano experimentado pela reclamante no tocante ao descumprimento contratual." Nesse contexto, entende-se que o acórdão turmário não está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000100-87.2015.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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