JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016669-05.2018.5.16.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista 0016669-05.2018.5.16.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO EM QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de não considerar válida, para fins de atendimento do previsto no art. 1º da LINDB, a divulgação da lei instituidora do regime jurídico estatutário por meio de afixação em átrio da Prefeitura, ante a inexistência de órgão oficial de imprensa no Município, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO EM QUADRO DE AVISO DA PREFEITURA. VALIDADE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, uma vez inexistente no Município órgão oficial de publicação, é possível a divulgação da lei para ciência dos interessados mediante afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. No caso, ficou consignado no acórdão a existência de Lei Municipal 04/1990, que foi fixada na sede da Prefeitura. Nesse contexto, uma vez reconhecida a validade da publicação da lei municipal que instituiu o regime jurídico único municipal, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016669-05.2018.5.16.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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